
PARECER – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA – ANÁLISE DOS ARTIGOS QUANTO À LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
COM BASE NAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PARA O ART.14, E POR CONSEQUÊNCIA DAS MESMAS, DEVEM TAMBÉM SER MODIFICADOS O ART. 19, INCISO III E O ART. 21, INCISO IV, PARA OS SEGUINTES TERMOS:
(…)
Art. 19. São requisitos cumulativos para a progressão funcional do servidor estável:
(…)
III – estar em efetivo exercício em unidade do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
(…)
Art. 21. São requisitos cumulativos para a concessão de promoção ao servidor efetivo e estável:
(…)
IV – estar em efetivo exercício nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
(…)
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE NA CARREIRA
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 15. Não suspendem o interstício para a mobilidade funcional, nem constituem desvio de função, o exercício de cargo de provimento em comissão, de função de confiança com atribuições próprias e a convocação para o exercício de outras atividades do interesse da administração.
O presente artigo procura camuflar o desvio de função supramencionado. Tal proposta contraria frontalmente recente decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo Nº 629/2007 em que aquela Corte julgou procedente o pedido do Sindicato dos Oficiais de Justiça, determinando que o TJ-PB devolvesse às ruas todos os oficiais de justiça que atualmente trabalham internos (vide decisão – DOC. 07).
É prática corrente do TJ-PB a convocação dos Oficiais de Justiça para a realização de atividades estranhas ao seu cargo (vide recentes nomeações no interior do Estado – DOC. 10 – e DOC.06). Tanto existe tal problema que o Curador do Patrimônio Público, o Promotor de Justiça Ádrio Nobre Leite, ingressou com uma ação civil pública para inibir tal prática nefasta (vide DOC. 11). Ademais, no Procedimento de Controle Administrativo Nº 629/2007 que tramita no CNJ (tramita ainda pois está passível de recurso administrativo), a Corte de Conselheiros entendeu que o desvio de função é flagrante e que deve acabar. Infelizmente, e isso será objeto de recurso no CNJ por parte do Sindicato dos Oficiais de Justiça, concedeu um prazo de 01 ano para que o TJ-PB não tivesse uma dissolução de continuidade de suas atividades cotidianas.
Contudo, ao analisar o art. 15, vê-se que ele busca “legalizar” o desvio de função quando afirma que “…nem constituem desvio de função, o exercício de cargo de provimento em comissão, de função de confiança com atribuições próprias e a CONVOCAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.”. Eis a brecha do Projeto de Lei que visa dar um “jeitinho” para burlar a ordem advinda do CNJ (DOC.07) e manter dezenas de oficiais de justiça (só na capital, de 286, 106 estão internos) dentro de gabinetes,varas e outros setores, acarretando uma sobrecarga de trabalho para com os que estão realizando verdadeiramente a função de cumprir mandado judiciais e que são próprias do cargo.
DESTARTE, PROPÕE-SE A MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 15 PARA OS SEGUINTES TERMOS:
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE NA CARREIRA
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 15. Não suspende o interstício para a mobilidade funcional o exercício de cargo de provimento em comissão e de função de confiança com atribuições próprias.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE NA CARREIRA
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 16. Para efeito de mobilidade na carreira, não serão considerados como de efetivo exercício no cargo:
(…)
VII – a licença para atividade política e para exercício de mandato político.
No caso, temos uma violação direta ao texto constitucional e a Lei Complementar 58/2003, respectivamente em seus artigos 38, IV e 82. Tal inconstitucionalidade reside na suspensão do tempo necessário para a progressão e promoção do servidor público em razão do exercício de atividade política e de mandato eletivo. A concessão de licença para atividade política prevista no inciso IV do artigo 82 do Estatuto dos Servidores Públicos, não pode ser óbice a movimentação do servidor tendo em vista que a Lei Complementar, norma superior hierarquicamente ao presente PCCR, não faz nenhuma restrição de igual conteúdo. Dessa forma, não pode lei de hierarquia inferior restringir ou limitar direitos previstos em texto legal de grau superior, quando o mesmo não prevê tal possibilidade.
Quanto ao exercício de mandato eletivo, o texto constitucional assegura ao servidor que “seu tempo de serviço será computado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento”. Portanto manifesta a inconstitucionalidade do dispositivo acima atacado.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE NA CARREIRA
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 17. É vedada a concessão de progressão ou promoção ao servidor que:
I – esteja em estágio probatório;
II – esteja em disponibilidade;
III – não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos em Lei;
IV – não esteja no exercício efetivo do cargo;
V – esteja cumprindo penalidade de suspensão disciplinar, ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
Em razão da proposta de alteração dos arts. 14, 19 e 21, propõe-se aqui, primeiramente, a alteração do inciso IV do presente artigo, nos seguintes termos:
Art. 17. É vedada a concessão de progressão ou promoção ao servidor que:
(…)
IV – não esteja no exercício efetivo do cargo, salvo nos casos previstos em lei.
(…)
O inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece o princípio da legalidade e anterioridade da lei penal incriminadora, afirmando que não existe crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Sendo assim, resta evidente que para cada crime existe uma pena específica. In casu, o TJ-PB em seu Projeto de Lei pretende postergar os efeitos incriminadores por doze meses posteriores ao cumprimento da pena e isso consiste num elastecer da punição (vide art. 17, inciso V do projeto de lei). Com efeito, o texto em apreço afirma que é proibida a concessão de progressão ou promoção do servidor que “esteja cumprindo penalidade de suspensão disciplinar” (o que está correto). Agora, quando assevera que é proibida a concessão de progressão ou promoção do servidor que tenha cumprido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores uma penalidade de suspensão disciplinar, o texto apresenta uma inconstitucionalidade gritante, pois dá uma ultratividade dos efeitos da punição disciplinar sem qualquer respaldo legal, muito menos constitucional.
PROPÕE-SE AQUI SEJA SUPRIMIDA A PARTE FINAL DO INCISO V DO ART. 17, RETIRANDO-SE DO TEXTO A AFIRMATIVA “OU QUE TENHA CUMPRIDO NOS 12 (DOZE) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES.”, CUJA REDAÇÃO SERIA A SEGUINTE:
Art. 17. É vedada a concessão de progressão ou promoção ao servidor que:
(…)
V – esteja cumprindo penalidade de suspensão disciplinar, com contagem de interstício suspensa até o término do cumprimento da pena.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE NA CARREIRA
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 19. São requisitos cumulativos para a progressão funcional do servidor estável:
(…)
II – obter conceito regular no procedimento formal de avaliação periódica de desempenho, conforme definidos no Anexo V desta Lei;
(…)
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 21. São requisitos cumulativos para a concessão de promoção ao servidor efetivo e estável:
(…)
III – obter conceito regular no procedimento formal de avaliação periódica de desempenho, conforme definidos no Anexo V desta Lei;
(…)
Quanto ao inciso II do art. 19 e o inciso III do art. 21, observa-se contrariedades aos princípios constitucionais da LEGALIDADE ESTRITA e MORALIDADE visto que, o ANEXO V do Projeto de Lei do TJ-PB, que se refere à avaliação periódica de desempenho, constitui-se em análise eivada de subjetivismo sem que se possa mensurar de forma concreta quais os critérios para obtenção do conceito do servidor para fins de progressão funcional e promoção. Incumbe ressaltar, que o Colendo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) tem se manifestado de forma interativa que a promoção dos magistrados dar-se-á por critérios objetivos, o que deve ser reproduzido pelo TJ-PB quanto aos servidores.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE NA CARREIRA
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 19. São requisitos cumulativos para a progressão funcional do servidor estável:
(…)
IV – não registrar mais de 06 (seis) faltas injustificadas no período avaliado de 02 (dois) anos, nem anotação de haver sido penalizado por crime contra a administração pública ou por ilícito administrativo previsto em Lei.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 21. São requisitos cumulativos para a concessão de promoção ao servidor efetivo e estável:
(…)
V – não registrar mais de 06 (seis) faltas injustificadas no período avaliado de 02 (dois) anos;
(…)
O inciso em comento (inciso IV do art. 19) inibe que o servidor que tiver faltado, injustificadamente, 06(seis) dias ao longo de 02 anos, receba qualquer progressão funcional. Na verdade, configura-se uma punição irrazoável, tendo em vista que as faltas injustificadas já são devidamente descontadas dos vencimentos do servidor no mês em que ocorrem. Vedar o acesso à promoção e progressão seria uma forma de “bis in idem”, penalizando o servidor de forma excessivamente gravosa.
Entretanto, vislumbra-se que o verdadeiro intuito da regra é inibir qualquer tipo de mobilização dos servidores, como paralisações para reivindicação de melhorias remuneratórias. Tal fato resta mais grave pois não há ainda a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos (que estão a aguardar a lei específica a que alude o inciso VI do art. 37 da CF/88) e a presente norma, ainda que indiretamente, tolhe o exercício desse direito constitucional.
Além do mais, ainda analisando o inciso IV do art. 19, em sua parte final, encontramos outra regra que procura acossar o servidor. Prever como requisito a ser preenchido pelo servidor para a sua progressão funcional o não registro de prática de ilícito administrativo previsto em lei é consagrar a perfeição plena do ser humano, algo que inexiste em todo o Planeta Terra. Todos somos passíveis de erros, seja voluntária ou mesmo involuntariamente e o erro pode consistir em uma simples advertência ou suspensão, paradoxalmente, a um servidor extremamente eficiente e que, por motivos de força maior, tenha cometido alguma infração administrativa. Prejudicá-lo em sua progressão funcional por motivos de pequena monta é desestimular o servidor a ter uma boa produtividade em seu mister. Não se incluiria aqui a penalidade de demissão, pois esta já configura a retirada efetiva do servidor dos quadros da Administração Pública.
PORTANTO, PROPÕE-SE A SUPRESSÃO DO INCISO IV DO ART. 19, BEM COMO DO INCISO V DO ART. 21, POIS NENHUM PLANO DE CARGOS LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CRITÉRIO DE FALTAS COMO FORMA DE IMPEDIMENTO DE PROGRESSÃO.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE NA CARREIRA
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 22. Poderá concorrer à promoção o servidor que estiver respondendo a inquérito administrativo, a qual será tornada sem efeito se julgada procedente a infração.
O presente artigo precisa ser modificado, pois não fica claro, em caso de julgamento procedente de infração administrativa, se o servidor vai ter direito à contagem do prazo (para fins de interstício) trabalhado antes da condenação. Na verdade, o texto propõe a interrupção da contagem, e não a sua suspensão.
Imagine-se um servidor que contou 23 meses do interstício para progressão (necessitando apenas de 01 mês para a contemplação do benefício) e, no 23º mês comece a responder a um processo administrativo. No caso, o funcionário, ao entrar no 24º mês, se inscreveria para a obtenção da progressão (o que é correto e constitucional). Com o julgamento procedente do inquérito administrativo e condenação de 01 mês de suspensão, de acordo com a redação dada pelo Projeto de Lei do TJ-PB, ele não computaria os 23 meses passados para a contagem, o que atinge duplamente (bis in idem) o servidor, ficando claro que o texto do PCCR do TJ-PB adota o instituto da interrupção, ou seja, passado o cumprimento da suspensão, o prazo de interstício seria zerado, não se levando em consideração os 23 meses computados.
Assim, propõe-se aqui a alteração na redação do presente artigo, passando-se a adotar o instituto da suspensão (e não o da interrupção) para os seguintes termos:
“ART. 22. PODERÁ CONCORRER À PROMOÇÃO O SERVIDOR QUE ESTIVER RESPONDENDO A INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, A QUAL SERÁ TORNADA SEM EFEITO SE JULGADA PROCEDENTE A INFRAÇÃO, SUSPENDENDO-SE A CONTAGEM ANTERIOR DO INTERSTÍCIO ATÉ CUMPRIMENTO DA PENA.”
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE NA CARREIRA
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 23. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba realizará Avaliação de Desempenho dos servidores efetivos estáveis, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, atribuindo-lhes pontuação que será considerada nas concessões de progressão funcional ou de promoção, observando os critérios definidos no Anexo V.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho de que trata este artigo será realizada pelo chefe imediato do servidor, assegurado o direito de recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão.
O texto do Projeto de lei em seu artigo 23, parágrafo único, estabelece que a avaliação de desempenho que assegurará a progressão e promoção do servidor será realizada pelo chefe imediato daquele, assegurado o direito de recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão.
Acontece que a própria Constituição Federal assegura o princípio da eficiência que veio reforçado pela possibilidade de perda do cargo pelo servidor público, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. E, por analogia ao que preceitua o art. 41, §4º da CF/88 que assevera que é condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho POR COMISSÃO INSTITUÍDA PARA ESSA FINALIDADE, a avaliação do servidor do Tribunal de Justiça da Paraíba deveria dar-se por meio da análise de UMA COMISSÃO, ATRAVÉS DE CRITÉRIOS FORMAIS E NÃO POR MEIO DO ENTENDIMENTO ÚNICO E EXCLUSIVO DO CHEFE IMEDIATO.
Nada mais democrático do que a avaliação ser concretizada por uma comissão da qual possam fazer parte representantes classistas dos servidores.
VALE RESSALTAR TAMBÉM QUE O PRESENTE ARTIGO OMITE QUALQUER POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO, SEJA DE CARÁTER INTERNO OU DE CARÁTER EXTERNO.
A Constituição de 1988 em seu art. 37, § 3º proclama que
“a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta ou indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a AVALIAÇÃO PERIÓDICA, EXTERNA E INTERNA, DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS (…)”
PORTANTO, PROPÕE-SE A ALTERAÇÃO DO ART. 23, § ÚNICO PARA SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART. 23
Parágrafo úncio. A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ REALIZADA POR COMISSÃO FORMADA PELO CHEFE IMEDIATO DO SERVIDOR E POR REPRESENTANTES CLASSISTAS NA FORMA DE REGULAMENTO, ASSEGURADO O DIREITO DE RECURSO À COMISSÃO, NO PRAZO DE 10 DIAS, CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 28. Aos ocupantes de cargos de Técnico Judiciário – Especialidade Execução de Mandados, no efetivo exercício de suas atribuições, é devida a gratificação de transporte, no valor de 15% (quinze por cento) do vencimento do padrão “I”, da Classe “A” da carreira respectiva, não incidindo sobre a mesma qualquer acréscimo ou desconto, inclusive previdenciário.
Parágrafo único. Fica extinta a gratificação de produtividade percebida pelo Técnico Judiciário – Especialidade Execução de Mandados.
O artigo 28 do Projeto de Lei estabelece a indenização de transporte do Oficial de Justiça no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento do padrão I da Classe A da carreira respectiva, não incidindo sobre a mesma qualquer acréscimo ou desconto, inclusive previdenciário.
Na justificativa do presente artigo, o Projeto de Lei assevera que “Os atuais Oficiais de Justiça sustentam que a vantagem deveria incidir sobre o vencimento individual de cada servidor, de acordo com o posicionamento na carreira. Todavia, admitir tal possibilidade implicaria dar tratamento desigual aos membros ‘Oficiais de Justiça’, uma vez que o fato de ser mais antigo na carreira não pode servir de parâmetro para reembolsar as despesas com transporte. O gasto médio do servidor mais antigo é o mesmo do que está no início da carreira, não havendo, portanto, razão para tratá-los com desigualdade”.
Merece reparo o sobredito artigo, em razão de contrariar o art. 56 da Lei Complementar Estadual Nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais), que prevê, ipsis literis:
“Art. 56. O servidor será indenizado das despesas de transporte em que incidir em serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser a lei.”
Vê-se que se trata de verba de caráter indenizatório, e por consectário lógico, não pode se restringir a um percentual atrelado ao vencimento do serventuário. Assim procedendo, incorreria em inconstitucionalidade por resultar em redutibilidade dos vencimentos do serventuário que, por vezes, teria que arcar com estas despesas inerentes a sua função.
Ademais, é igualmente inconstitucional pois fere a hierarquia normativa consagrada na CF/88, tendo em vista que a lei complementar, norma superior hierarquicamente ao presente PCCR, lei ordinária, não faz nenhuma limitação quanto aos percentuais da mencionada indenização. Dessa forma, não pode lei de hierarquia inferior restringir ou limitar direitos previstos em texto legal de grau superior, quando o mesmo não prevê tal possibilidade. Vale informar a Vossas Excelências que de 100% dos mandados cumpridos mensalmente pelos Oficiais de Justiça, 87% dos mandados são procedentes da justiça gratuita e os outros 13% de mandados de processos que as partes custeiam as diligências (justiça paga). Quando a estes últimos (processos de justiça paga), os Oficiais de Justiça percebem em média R$ 250,00 por mês, enquanto que naqueles (justiça gratuita), os mesmos não percebem valor algum, sendo, portanto, o percentual de 15% de indenização de transporte bastante ínfimo frente à grande percentagem de processos que tramitam na justiça gratuita (87% do total).
Vale ressaltar também que a indenização de transporte não está inserida no Orçamento do Tribunal de Justiça na rubrica de despesa com pessoal, pois a mesma constitui VERBA DE CUSTEIO, sobre a qual não incide desconto previdenciário, nem fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (é restituição ao servidor que cabe ao Estado da Paraíba). Além do mais, em consulta ao Tribunal de Contas do Estado (pelo próprio Tribunal de Justiça), o mesmo disciplinou que o numerário das custas pode ser usado como elemento de receita para pagamento de tal verba de ressarcimento.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
Art. 29. Aos ocupantes de cargos de Técnico Judiciário – Especialidade Execução de Mandados, no efetivo exercício de suas atribuições, é devida a gratificação de risco de vida, no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento do padrão “I”, da Classe “A” da carreira respectiva.
O art. 29 do Projeto de Lei estabelece a Gratificação de Risco de Vida dos Oficiais de Justiça, conquista assegurada na Lei Estadual Nº 7.210/2002, estipulando o valor de 30% (TRINTA POR CENTO) do vencimento do padrão I da Classe A da carreira respectiva. Acontece que, em contraposição à justificativa apresentada, não se pode atrelar vantagem (como a gratificação) a vencimento básico, ou seja, o servidor tem que perceber a gratificação de risco de vida tendo por base o padrão e a classe em que se encontra. Assim sendo, se o servidor estiver na Classe B, padrão III, deverá perceber seu percentual de 30% da mencionada gratificação com base no seu vencimento atual e não com base o vencimento básico da categoria.
Necessário se faz distinguir os institutos da indenização e da gratificação. Aquela é uma vantagem sobre a qual não se pode incidir desconto previdenciário; é a mesma apenas uma reposição por parte do ente estatal (Estado da Paraíba) dos gastos com deslocamento externo do servidor e não por parte de um de seus Poderes (especificamente, o Poder Judiciário). Por outro lado, no tocante à gratificação de risco de vida que já é paga no percentual de 30% sobre os vencimentos do servidor, é esta uma vantagem da categoria que sobre a qual incide descontos previdenciários e que, por medida de justiça e equidade, deve ser calculada com base na Classe e Padrão em que se encontram o servidor no momento da implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
A justificativa do art. 29 do Projeto de Lei procura escusar o Poder Judiciário da obrigação de seguir a Classe e o Padrão alegando não existir possibilidade financeira de permitir que este valor incida sobre o vencimento de cada servidor após sua acomodação no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações. Entretanto, tal posicionamento é absurdamente ilegal, pois tais razões de caráter financeiro não podem ser tomadas como instrumento de afronta aos entendimentos legais e doutrinários dos compêndios de direito administrativo em que, segundo DI PIETRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. 12ª Ed.2000, pág. 428. Ed. Atlas.
“ A REGRA QUE TEM PREVALECIDO, EM TODOS OS NÍVEIS DE GOVERNO, É A DE QUE OS ESTIPÊNDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS COMPÕEM-SE DE UMA PARTE FIXA, REPRESENTADA PELO PADRÃO FIXADO EM LEI, E UMA PARTE QUE VARIA DE UM SERVIDOR PARA OUTRO, EM FUNÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NOS ESTATUTOS FUNCIONAIS E QUE SÃO DENOMINADAS, GENERICAMENTE, DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS; ELAS COMPREENDEM, BASICAMENTE, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E VERBAS INDENIZATÓRIAS.
Nobres legisladores, O PADRÃO, segundo o próprio Projeto de Lei, em seu artigo 2º, inciso IV, seguindo a redação proposta pelo insígne administrativista Hely Lopes Meirelles, INDICA CADA GRAU QUE COMPÕE A ESCALA DE VENCIMENTO DA CARREIRA E ONDE O SERVIDOR É POSICIONADO. Portanto, a boa doutrina de direito administrativo, fonte primordial da ciência jurídica, não vincula o pagamento de indenização alguma à padrão específico, apenas AO PADRÃO DO SERVIDOR FIXADO EM LEI . Assim, se um servidor se encontra no Padrão III da Classe A, deverá, consoante doutrina apresentada em exaustão, ter sua indenização calculada com base no respectivo padrão e não num padrão básico especificado aleatoriamente pelo Projeto de Lei.
PORTANTO, PROPÕE-SE A ALTERAÇÃO DO ART. 29 PARA A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART. 29. AOS OCUPANTES DE CARGOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, NO EFETIVO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, É DEVIDA A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, NO VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO NO PADRÃO E CLASSE EM QUE SE ENCONTRAR O SERVIDOR NA CARREIRA RESPECTIVA.”
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO IV
DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – ART. 30, §§ 1º E 2º
Art. 30. Fica instituído o incentivo à qualificação profissional aos servidores estáveis do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na forma e percentuais não cumulativos estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
§ 1º O incentivo à qualificação de que trata este artigo somente será concedido a servidores que tenham formação em áreas de conhecimento do interesse da administração.
§ 2º Os percentuais estabelecidos no Anexo IV desta Lei incidirão sobre o vencimento padrão “I”, da Classe “A”, da carreira respectiva.
(…)
O critério de se estabelecer um incentivo à qualificação profissional somente concedido a servidores que tenham formação em áreas de conhecimento do interesse da administração fere frontalmente o princípio constitucional da isonomia jurídica das pessoas. Vejamos porque: no Anexo IV do Projeto de Lei está disposta a Tabela de Incentivo à Qualificação, não se estipulando área específica nenhuma de atuação, apenas mencionando a obtenção da graduação em nível superior. Assim, por exemplo, ela entra em contradição com o disposto no artigo 7º, inciso II, pois o Técnico Judiciário tem como função executar tarefas de suporte técnico e administrativo, não havendo a exigência de conhecimento de nível superior específico.
Agora, se a administração pública cria, por exemplo, uma especialidade de médico dentro do cargo de Analista Judiciário, aí sim esse cargo só poderá ser preenchido por quem possua a graduação de esculápio (médico).
Quanto ao § 2º do artigo em tela que afirma que os percentuais do Incentivo de Qualificação Profissional incidirão sobre o vencimento padrão I e da Classe A da carreira respectiva, VALEM OS MESMOS ARGUMENTOS SUPRAMENCIONADOS NA ANÁLISE DO ARTIGO 29, ou seja, o PADRÃO EM QUE SE ENCONTRA O SERVIDOR DEVE, SEGUNDO A DOUTRINA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( princípio da razoabilidade e isonomia jurídica) SEMPRE SER RESPEITADO.
PORTANTO, PROPÕE-SE A ALTERAÇÃO DOS SEGUINTES PARÁGRAFOS DO ART. 30 § 1º 2º QUE PASSARÃO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART. 30
§1º. O INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ CONCEDIDO A SERVIDORES QUE OBTIVEREM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA DE CONHECIMENTO.”
§ 2º. OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ANEXO IV DESTA LEI INCIDIRÃO SOBRE O VENCIMENTO NO PADRÃO E CLASSE EM QUE SE ENCONTRAR O SERVIDOR NA CARREIRA RESPECTIVA.”
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A partir da vigência desta Lei, fica vedada a incorporação ao vencimento do servidor público do Poder Judiciário do Estado da Paraíba de qualquer valor referente a gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
§ 1º Excluem-se da vedação deste artigo os servidores que, na data da vigência desta Lei, contem mais de 04 (quatro) anos de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, podendo incorporar a respectiva gratificação à razão de ¼ (um quarto) por cada ano de serviço, contado a partir do quinto.
§ 2º As parcelas incorporadas até o início da vigência desta Lei aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, referentes à gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança, constituem vantagem pessoal, que será reajustada no mesmo percentual atribuído ao vencimento do cargo em comissão que originou o referido benefício.
§ 3º Na hipótese de extinção do cargo em comissão ou da função de confiança, dos quais se originou a vantagem incorporada, adotar-se-á, como parâmetro para o reajuste, o cargo em comissão ou a função de confiança equivalentes.
§ 4º Sobre as vantagens não incorporáveis ao vencimento não incidirá a contribuição previdenciária, nos termos do art. 4º, § 1º, Inciso VIII, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
No artigo 31, os parágrafos 1º, 2º e 3º são de flagrante inconstitucionalidade, tendo em vista a vedação constitucional existente a acumulação de vantagens pessoais à remuneração. Senão vejamos:
“ Art. 37… CF/88
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (redação da EC 19/98);
Em razão do exposto, percebe-se claramente, a afronta ao artigo supra, ao permitir que gratificações sejam incorporadas para fins de concessão de quaisquer outras vantagens, como pretende o Projeto de Lei do TJ-PB.
Primeiramente, a título de exemplo, com a finalidade de se demonstrar a anomalia jurídica do § 1º do art. 31 do PCCR do Tribunal, imagine um servidor que ocupa uma função de confiança há dois anos, percebendo R$ 6.000,00 de gratificação. Com a aprovação deste Projeto de Lei, ele incorporará 2/4 da mesma, ou seja, fixará aos seus vencimentos de servidores a quantia de R$ 3.000,00. Caso o servidor exerça a função de confiança há mais de 04 anos, ele incorporará todos os R$ 6.000,00.
De outra banda, não se pode deixar de considerar a vedação à redução de vencimentos prevista na CF/88 sobre cujo entendimento do STF é o seguinte:
“STF. A parcela denominada ‘adiantamento do PCCS, foi absorvida pelos vencimentos dos servidores públicos civis (art. 4º , II, da Lei 8.460/92). Se o valor fixado na Lei nº 8.460/92 fosse menor que o montante do vencimento anterior, somado às vantagens concedidas, a diferença deveria ser paga a título de vantagem individual nominalmente identificada, a fim de garantir a sua irredutibilidade (art. 9º da Lei 8.460/92. Não há ilegalidade na extinção de uma vantagem ou na sua absorção por outra, desde que preservada a irredutibilidade da remuneração. Precedente (MS nº 24.784). O tratamento dado ao ‘adiantamento do PCCS’ só poderia ser aferido por meio da análise das fichas financeiras anteriores e posteriores à Lei nº8.460/92 e ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente (MS nº 22.094, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 25-2-2005.” (MS nº 25.072, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 7-2-07, DJ de 27-4-07).
PORTANTO, PROPÕE-SE SEJAM SUPRIMIDOS OS §§ 1º, 2º E 3º DO ARTIGO 31 POR FLAGRANTE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E JURISPRUDENCIAL.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Até que venham a ser regulamentadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, as gratificações de atividade judiciária e de insalubridade serão pagas pelo seu valor nominal.
Não se pode pretender o congelamento em seu valor nominal das gratificações de atividade judiciária e de insalubridade, eis que tal fato contraria o pensamento reinante no Tribunal Regional Federal de 2º Região . Vide, a respeito, a decisão tomada na AC nº 18.377, Relator Desembargador Federal PAULO BARATA, decisão da 3º Turma do TRF, publicado no DJ de 11/12/2003, pg. 555, in verbis:
“Ou seja, sempre que houver acréscimo do valor pago aos servidores a título de seu vencimento padrão, há de existir acréscimo, em igual medida, do valor da insalubridade. Acerca do assunto, vide o precedente do STJ, no RESP nº 143.583/RS, decisão da 6ª Turma do STJ, Relator Ministro VICENTE LEAL, publicado no DJ de 21/10/2002, pág. 409.
As gratificações já incorporadas hão de ser respeitadas, eis que este é o entendimento do STJ.
“EMENTA. Administrativo. Vencimento. Irredutibilidade. Vantagens funcionais adquiridas não podem ser suprimidas por lei posterior, sob pena de afetar a irredutibilidade dos vencimentos. (STJ. Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro , RESP Nº 157.044/PE, 6ª Turma, DJ de 11/05/1998, pág. 168.)
Colocar as mencionadas gratificações em valor nominal atual significa reduzir progressivamente seus valores, o que é acintosamente inconstitucional.
Assim, propõe-se alteração na redação do art. 32, que terá a seguinte predisposição:
“ART. 32. SERÃO CONCEDIDAS AOS SERVIDORES AS GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA E DE INSALUBRIDADE QUE SERÃO PAGAS NOS PERCENTUAIS ATUAIS DE ACORDO COM O PADRÃO E A CLASSE DO SERVIDOR RESPECTIVO.”
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Ficam extintos o adicional por tempo de serviço a que se referem o § 1º do art. 3º da Lei nº 5.673, de 29 de abril de 1992, e o art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 5.634, de 14 de agosto de 1992, bem como o abono de permanência a que se refere o art. 162, da Lei Complementar nº 39/85, relativamente aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
No presente artigo, pretende o Projeto de Lei extinguir o adicional por tempo de serviço e o abono de permanência. Contudo, tal artigo é inconstitucional, pois fere a hierarquia normativa consagrada na Constituição Federal.
Não poder lei ordinária revogar ou extinguir direitos consagrados em normas hierarquicamente superiores.
No caso específico do abono de permanência, esta encontra-se prevista em Lei Complementar que exige quórum diferenciado para a sua aprovação, não podendo, pois, ser modificada por lei ordinária, que não exige maiores formalidades para sua aprovação.
PROPÕE-SE, PORTANTO, QUE O ARTIGO SEJA MODIFICADO MANTENDO-SE AS MENCIONADAS VANTAGENS EM FAVOR DOS SERVIDORES.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Para fins de acomodação dos atuais servidores no quadro discriminado no Anexo II desta Lei, cada quadriênio de tempo de serviço corresponderá ao direito de o servidor se posicionar em 01 (um) padrão dentro da respectiva carreira, conforme disposto no Anexo III.
§ 1º Quando o somatório do vencimento, do adicional do tempo de serviço e do abono de permanência superar o valor previsto no posicionamento do servidor no Anexo II, ele perceberá a diferença, a título de vantagem pessoal não reajustável, a ser absorvida pelas progressões e promoções funcionais previstas nesta Lei.
§ 2º A acomodação a que se refere o caput deste artigo far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2007.
§ 3º O tempo de serviço será computado até o dia anterior à vigência da presente Lei.
Com a periodicidade para o enquadramento dos atuais servidores de quatro em quatro anos, ocorrerá uma situação esdrúxula, qual seja, a de que a maioria dos servidores atuais jamais alcançarão o último padrão da última classe.
Reportando-se aqui o mesmo exemplo citado nos comentários sobre o art. 14, § 1º, imagine-se um servidor TÉCNICO JUDICIÁRIO com seis anos de tempo de serviço e contribuição para o TJ-PB. Segundo a Tabela III do Projeto de Lei do TJ-PB, este servidor encaixar-se-ia na Classe A, Padrão II, percebendo vencimento inicial de R$ 1.320,00. Como o interstício proposto para a progressão e promoção é de 02 (dois) anos, este servidor trabalharia mais vinte e nove anos para alcançar os trinta e cinco anos de contribuição, se homem, exigidos pela CF/88. Ou seja, o servidor, com trinta e cinco anos de serviço, só chegaria até a Classe B, Padrão III (R$ 1.770,00 de vencimentos). Caso desejasse trabalhar mais anos para alcançar o topo das classes e padrões que corresponde à CLASSE C, PADRÃO V (R$ 2.374,57), este servidor estaria perdendo tempo e se desgastando em vão, pois a TABELA DO ANEXO III estabelece o limite de que servidores atuais (os efetivos quando da implantação do Plano de Cargos, não importando seu tempo de serviço) com mais de 40 anos de serviço não passam NUNCA da CLASSE C, PADRÃO I, cujos vencimentos correspondem a R$ 2.029,80.
Dessa forma, criar-se-ia uma escala de evolução em que os servidores atuais não poderão alcançar o topo.
A manutenção do atual critério fere o princípio da RAZOABILIDADE, do MÉRITO e da IGUALDADE entre os servidores atuais e os que serão admitidos depois da vigência do plano.
ASSIM SENDO, PROPÕE-SE QUE SEJA MODIFICADA A TABELA DE ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS SERVIDORES CONSTANTES DO ANEXO III, PARA QUE SE ESTABELEÇA A DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE DOIS E DOIS ANOS E NÃO COMO ESTÁ APRESENTADA, DE QUATRO EM QUATRO ANOS. DESSE MODO, O PROJETO DE LEI SERIA MAIS JUSTO PARA COM OS ATUAIS SERVIDORES.
PROPOSIÇÕES DE INCLUSÃO DE ARTIGO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Faz mister acrescentar um artigo que estabeleça a data-base dos servidores do Poder Judiciário da Paraíba em consonância com o princípio da periodicidade.
Segundo ALEXANDRE DE MORAES, em obra supracitada, às págs. 334 e 335, assevera que
“A Emenda Constitucional Nº 19/98 alterou a redação do inciso X do art. 37 determinando que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Ressalte-se a grande inovação dessa alteração, uma vez que expressamente previu ao servidor público o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu ANUALMENTE ao funcionário público, no mínimo, uma revisão geral, diferentemente da redação anterior do citado inciso X, do art. 37, que estipulava que ‘a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data’, garantindo-se tão somente a simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade.
(…)
Com a nova redação, obviamente, a obrigatoriedade do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo do subsídio do servidor público, deriva do próprio texto constitucional. (…).
Desse modo, sugere-se a inclusão no Projeto de Lei sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores do Poder Judiciário da Paraíba, de um artigo que estabeleça a data-base da categoria como medida de RAZOABILIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e acima de tudo, da mais estimada JUSTIÇA.
Assim sendo, propõe-se a seguinte redação:
“Art. (…). Fica assegurada a data de 1º de maio de cada ano para revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, na conformidade do disposto no art. 37, X da Constituição Federal, com base na inflação acumulada no período.”
CONCLUSÃO
Diante de tudo que foi exposto acima, percebe-se a necessidade de alterações na redação dos artigos eivados de inconstitucionalidade pra que o Plano se afigura como sendo o justo e legal.
É assim que opinamos.
É o parecer.
DOCUMENTOS ACOSTADOS
DOC.01 – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DO TJ-PB;
DOC. 02 – LEI ESTADUAL Nº 7.223/2005;
DOC. 03 – LEI ESTADUAL Nº 8.223/2007;
DOC. 04 – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DA JUSTIÇA FEDERAL;
DOC. 05 – LOJE – LEI ESTADUAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA (ARTIGOS QUE TRATAM DAS FUNÇÕES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA);
DOC. 06 – RELAÇÃO DOS OFICIAIS ATIVOS E EM DESVIO DE FUNÇÃO;
DOC. 07 – AUTOS DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA Nº 629/2007) E PROJETO DE LEI N.º 6382/2006 DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA;
DOC. 08 – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DE PERNAMBUCO (ARTIGOS ATINENTES AOS CARGOS ALI EXISTENTES);
DOC.09 – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ARTIGOS ATINENTES AOS CARGOS ALI EXISTENTES);
DOC. 10 – CÓPIAS DO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO COM NOMEAÇÕES RECENTES DE OFICIAIS EM DESVIO DE FUNÇÃO;
DOC. 11 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O DESVIO DE FUNÇÃO.