
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PP nº 00037551320102000000
SOJEP – SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, já devidamente qualificado nos autos do pedido de providências em epígrafe, vem, através de seu representante legal, perante Vossa Excelência expor e requerer o que segue:
Douto Corregedor, o Sindicato peticionário ingressou com o PP nº 0003755-13.2010.2.00.0000 objetivando o cumprimento, por parte do TJPB, da Resolução nº 48 do Conselho Nacional de Justiça, bem como, por conseqüência lógica, o direito à equiparação dos atuais ocupantes do Oficialato de Justiça do TJPB com os futuros ocupantes do cargo.
O pedido supra se deu em decorrência da inércia do Tribunal Paraíba que, mesmo diante do exaurimento de todos os prazos estabelecidos pelo CNJ para o cumprimento do mencionado ato normativo, ainda não enviou projeto de Lei à Assembléia Legislativa para tal fim.
Ocorre que, em resposta ao pedido do Sindicato peticionário, o Relator – Conselheiro Felipe Locke, em decisão monocrática, argumentou que não ficou demonstrado o descumprimento da Resolução nº 48 do CNJ, bem como que o CNJ não deveria deliberar sobre regras que pudessem importar em aumento de despesas.
Irresignado com a decisão do Nobre Conselheiro, o Sindicato Peticionário interpôs Recurso Administrativo, pois, além do descumprimento da resolução estar evidente, noutro caso, relacionado à liberação de pagamento de uma verba denominada PAE para os Juízes do Judiciário Paraibano, mesmo havendo ampla repercussão orçamentária e, inclusive, fortes dúvidas acerca da existência de prescrição no que tange ao direito à percepção dos referidos valores por parte dos magistrados, não houve titubeio por parte do Conselheiro Felipe Locke que, contrariando seus próprios argumentos, opinou em matéria que importou grande aumento de despesas, decidindo pela legalidade do pagamento.
Todavia, os reais motivos desta petição é que o Nobre Conselheiro Felipe Locke, mesmo diante de um Recurso Administrativo, contrariando o que dispõe o § 2º do art. 115 do regimento interno do Conselho Nacional de Justiça, curiosamente, abriu prazo de 15 (quinze) dias para que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba oferecesse contra-razões, quando na verdade o Relator deveria, ou reconsiderar a sua decisão no prazo de cinco dias, ou submetê-la ao Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento, entretanto nada disso aconteceu.
Um detalhe importante: conforme movimentação processual (anexa), o despacho do Conselheiro Felipe Locke (anexo) determinando que o aludido Tribunal apresentasse contrarrazões ao recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) foi publicado no dia 30 de junho, sendo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba só intimado no dia 12 de julho, demora significativa de 27 dias que causou transtornos para os oficiais de justiça grevistas, a ponto de gerar o PCA nº 0005289-89.2010.2.00.0000.
DO PEDIDO
EM FACE AO EXPOSTO, requer:
A) Seja determinado ao Conselheiro Relator do PP nº 0003755-13.2010.2.00.0000 o cumprimento imediato do trâmite Recursal previsto no art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.