
A diretoria do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) informa que, no dia 10, tanto o mandado de segurança nº 999.2010.000.629-8/001 e a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 999.2010.000.400-4/001 já se encontram conclusos ao relator destes processos judiciais, Dr. Carlos Sarmento.
LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA nº 999.2010.000.629-8/001
É de notório conhecimento que o juiz convocado Dr. Carlos Sarmento, relator da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 999.2010.000.400-4/001, deferiu três liminares, cujo objeto fora a abusividade do ato da presidência do TJPB nº 35/2010 (que teve suspenso seus efeitos pelo ato presidencial nº 38/2010) que determinou o desconto dos dias relativos à adesão ao movimento grevista, em especial a do mandado de segurança nº 999.2010.000442-6/001, a qual se estendeu a todos os servidores do TJPB. A conduta da aludida autoridade judiciária adveio após ser concedida liminar a SOJEP na ação de legalidade de greve dos oficiais de justiça nº 20020100326764 promovida na 2ª Vara da Fazenda da Capital.
Por sua vez, o mandado de segurança nº 999.2010.000.629-8/001, do SOJEP, tende a espancar, liminarmente e no mérito, a abusividade do memorando presidencial nº 157/2010 que determinou, também, o desconto dos dias relativos à adesão ao movimento grevista durante o mês de julho. Ou seja: tanto o ato como o memorando trataram do mesmo assunto: corte de ponto.
Aguarde-se do Dr. Carlos Sarmento a máxima coerência para assegurar, liminarmente, no mandado de segurança nº 999.2010.000.629-8/001(SOJEP), a plena nulidade do conteúdo do referido memorando, assim como se deu com o ato presidencial nº 35/2010, pelo simples fato de que o que não pode acontecer no passado, jamais deve se repetir no presente e no futuro: desconto em folha de pagamento dos dias de paralisação das atividades dos oficiais de justiça em greve, já que, em conformidade com a lei nº 7.783/89, 30% de efetivo destes servidores estão, diariamente, a serviço da sociedade, para cumprimento dos mandados essencialmente urgentes, conforme ofícios encaminhados ao presidente do TJPB, aos diretores dos fóruns judiciais e aos chefes das Centrais de Mandados.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES NA AÇÃO DE ILEGALIDADE DA GREVE Nº 999.2010.000.400-4/001
Feita a conclusão da ação de ilegalidade da greve dos servidores do TJPB nº 999.2010.000.400-4/001 ao seu relator, Dr. Carlos Sarmento, esperamos, na maior brevidade possível, o julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES do SOJEP, com os seguintes pedidos:
a) declarar de ofício a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processa re julgar a presente Ação Declaratória de ilegalidade de Greve (processo nº 999.2010.0004004-4/001);
b) declinar da competência e determinar a remessa do mencionado feito para ser distribuído perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital;
c) declarar nula a decisão (Acórdão) que concedeu a antecipação da tutela e declarou a ilegalidade da greve dos servidores do Poder Judiciário da Paraíba, tornando sem efeito os atos decorrentes dessa decisão.
À Diretoria.