
O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) ecoa a sua enorme preocupação com o ralo tratamento dado pelos membros do TJPB ao recurso impetrado contra o acórdão que concedeu medida cautelar na ação declaratória de ilegalidade da greve dos servidores deste órgão judiciário nº 999.2010.000.400-4/001 (embargos de declaração com efeitos infringentes).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: EFEITOS
Observando, avidamente, art. 496, inciso IV, do Código de Processo Civil brasileiro, deparamo-nos com o aspecto essencialmente recursal dos embargos de declaração que, no caso em tela, destacam dois efeitos: o suspensivo e o infringente (modificativo).
São dotados de efeito suspensivo, na medida em que suspendem a eficácia da decisão embargada. Também interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes (CPC, art. 538). A interrupção quer dizer que as partes, após a intimação da decisão que julgou embargos, terão novo prazo por inteiro para a interposição do recurso originariamente cabível.
Não está inteiramente aperfeiçoada a prestação jurisdicional do julgado atacado pelos declaratórios, já que podem suportar, no seu bojo, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se podendo almejar a produção, desde sua publicação, de todos os seus regulares efeitos jurídicos. Isto posto, por sua característica recursal, os embargos de declaração do SOJEP suspendem os efeitos do acórdão que concedeu a cautelar na já anunciada ação de ilegalidade de greve dos servidores do TJPB.
Como pode, então, o aludido órgão judiciário baixar o ato nº 41/2010 com base neste decisório com eficácia restringida pelo efeito suspensivo do recurso em comento?
Tais afirmações concentram mais consistência quando os referidos embargos declaratórios tendem a modificar, substancialmente, o mencionado acórdão, assumindo o recurso caráter infringente.
Por sua vez, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a implicação cogente do acolhimento destes, é autorizada expressamente no art. 463, II, do CPC, estando em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual, visto que a parte não pode ser lesada ao ver preterida a entrega da prestação jurisdicional a que faz jus, por falta atribuída, unicamente, ao órgão judicante.
Em tempo, indagamos ao relator da referida ação de ilegalidade de greve: o que está faltando para julgar os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo SOJEP?
À Diretoria.