Os Oficiais de Justiça que estiverem insatisfeitos e que não pretendam ou não aceitam mais prestarem serviços ao Eleitoral, aconselhamos a fazerem um requerimento, solicitando o seu desligamento alegando que essa acumulação de cargos públicos é ilegal, se não vejamos:
A Carta Constitucional dispõe no inciso XVI combinado com o inciso XVII do artigo 37 a regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções, tanto na Administração direta como na indireta.
Art. 37, CR/88 XVI – e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (grifos nossos)
Vejamos as exceções constitucionalmente previstas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 a seguir:
Art. 37. (…)
XVI – (…)
a) a de dois cargos de professor ;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas; (grifos nossos)
O cargo de Oficial de Justiça, como já decidido até mesmo pelo CNJ, é eminentemente técnico, assim, dois cargos de Oficial de Justiça ao mesmo tempo é ilegal.
CONSULTA CNJ N.° 0000035-67.2012.2.00.0000:
“Como se verifica, respondo a consulta no sentido de que os cargos de Escreventes Juramentados 01 e 02, Oficiais de Justiça 01 e 02 e Comissários da Infância e Juventude 01 e 02, atualmente denominados como Analista Judiciário I e II – Área Judiciária, Analista Judiciário I e II – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário I e II – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude, devem ser considerados como cargos técnicos ou científicos, sendo compatíveis, portanto, com o exercício de um cargo de professor.”
No mesmo sentido: “[…] se não houver previsão no texto constitucional, excepcionando a acumulação de certos cargos, serão eles inacumuláveis” (PRADO, Leandro Cadenas. Servidores Públicos Federais, 9ª Ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 230).
CONSULTA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA JUDICIÁRIO. PERITA CONTÁBIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA RESPONDIDA.
I – Trata-se de Consulta submetida a este Conselho para análise sobre a possibilidade de acumulação dos cargos de analista judiciário com o de perito contábil, de nomeação judicial.
II – O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal determina que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observadas as seguintes hipóteses: a) a de dois cargos de professor b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
III – A restrição constitucional também se estende à possibilidade de acumular empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, nos termos do inciso XVII do mesmo artigo 37.
IV – São dois os requisitos que autorizam a acumulação remunerada de cargos públicos, quais sejam: hipóteses taxativamente previstas na Constituição e Compatibilidade de Horários.
V – A acumulação almejada não está prevista no normativo que disciplina a matéria, sendo impossível o exercício concomitante dos cargos pretendidos pela Consulente. Dessa forma, mesmo que a servidora trabalhe apenas 06 horas por dia com disponibilidade para outras atividades, há vedação normativa expressa.
VI – Consulta respondida pela incompatibilidade na acumulação dos cargos de Analista Judiciário e Perita Contábil, nomeada judicialmente, em processos que tramitam no âmbito dos Juízos Estadual e/ou Federal.
(CNJ – CONS – Consulta – 0002581-95.2012.2.00.0000 – Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ – 150ª Sessão – j. 03/07/2012 ).
Aquele que não queira mais acumular e trabalhar para o TRE, requeira por escrito com essas alegações e protocole no cartório eleitoral e se tiverem o pedido indeferido, procurem o Sindojus para as providências cabiveis junto aos órgãos competentes.