Penhora com remoção: restrição ou redundância? Comentando o art. 13 do Regimento de Custas da Paraíba

A questão do cabimento ou não da cobrança de pagamento do mínimo de cinco (05) UFR-PB para cumprimento de mandado de penhora tem sido combustível para discussão entre os oficiais de justiça.

A maioria parece aderir à interpretação literal do artigo 13 do Regimento de Custas – Lei 5672/92, ao definir que “para penhora com remoção,…” são devidas as cinco (05) UFR-PB.

Os que compartilham do pensamento defendem que apenas é devido o valor mínimo indenizatório havendo a determinação expressa da remoção do bem penhorado.

Há outro entendimento que defende que a remoção, a avaliação e o depósito são partes integrantes da penhora. Figuram como acessórios necessários à penhora e, por isso, a indenização é devida pelo ato principal, sendo a expressão penhora com remoção redundante e não restritiva. A este entendimento nos acostamos, por cujas razões, passaremos a expor.

Antecipadamente cumpre-nos afirmar que o Regimento de Custas prevê o pagamento para realização de diligências utilizando-se de dois critérios para quantificação. Quais sejam, deslocamento/distância para cumprimento do mandado e complexidade.

O primeiro critério, deslocamento/distância, está previsto no artigo 12 do Regimento de Custas, que estabelece:

Art. 12 – Para o cumprimento de diligências, até dois quilômetros da sede do Fórum ou Comarca, o serventuário por ela encarregado a cumprirá independente de ressarcimento das respectivas despesas, ressalvado o disposto no art. 13 desta Lei. (grifo nosso).

§ 1º – Além de dois (02) quilômetros e até cinco (05) quilômetros, será depositada a quantia correspondente a uma (01) UFR-PB.

§ 2º – Quando a diligência houver de ser cumpridas além de cinco (05) quilômetros, será depositada, ainda, a importância correspondente a três por cento (3%) da UFR-PB, por cada quilômetro excedente.

§ 3º – A quilometragem a ser cumprida corresponderá ao percurso de ida-e-volta, tendo como referência a sede do Fórum ou Comarca.

O artigo 12 da Lei 5672/1992 (Regimento de Custas), fixa o critério de distância para fixação dos valores devidos para realização de diligências, destinados à indenização com o deslocamento do oficial de justiça.

Tal interpretação é inevitável diante do texto legal, que a enfatiza com veemência ao ressalvar na parte final do caput, o previsto no artigo 13, que define o segundo critério para fixação dos valores devidos a título de indenização dos custos envolvidos com o cumprimento do mandado, a complexidade.

Reza o artigo 13:

Art. 13 – Para a penhora com remoção, arresto, sequestro, busca e apreensão, despejo, arrombamento, manutenção, reintegração e emissão de posse e de outros atos análogos, inclusive depósito, o interessado, na oportunidade da diligência, além da importância destinada à condução do serventuário, depositará valor mínimo de cinco UFR-PB (grifo nosso).

Aqui o legislador, considerando a complexidade para realização dos atos, prevê o pagamento de um valor mínimo para sua feitura.

Atenção especial se mostra necessária neste ponto, tendo em vista que em primeiro olhar, pode parecer que tem o valor exigido, caráter remuneratório, o que estaria em frontal choque com a lei, visto que ao Estado cabe o dever de remuneração do servidor público, e não ao particular.

A análise quanto à complexidade do ato que justifica o pagamento previsto no artigo 13, deve ser feita sob a ótica de que, em sendo o ato mais complexo, demanda mais esforço, mais tempo e, por consequência certa, mais custos, tais como alimentação, materiais, custos com telefone, etc. Assim, é o caráter do valor previsto no artigo 13, também indenizatório.

Apesar do artigo 13 iniciar seu texto com um aparente comando restritivo quanto à penhora com remoção para fazer jus ao pagamento do mínimo de cinco (05) UFR-PB, parece ter havido um equívoco do legislador, visto que na penhora a remoção é regra e não exceção. Assim, o que em primeira vista parece uma restrição, penhora com remoção, mostra-se agora como redundância.

Apesar da praxe cotidiana do funcionamento precário do Judiciário estadual paraibano ditar como regra a nomeação do executado como depositário do bem penhorado, a prática desafia frontalmente a legislação sobre a espécie.

Determina o Código de Processo Civil:

Art. 664. Considerar‑se‑á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando‑se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Aqui, percebe-se que a penhora é considerada feita, concretizada, pela apreensão e depósito do bem. Ora, se há a apreensão anterior ao depósito, este não será na pessoa do executado, presumindo-se claramente a necessidade de remoção do bem penhorado/apreendido até o local do depósito.

Tal interpretação se torna mais evidente após inteligência do artigo 666 do mesmo diploma legal:

Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

I – no Banco do Brasil, na Caixa econômica Federal, ou em um banco, de que o estado‑Membro da união possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os

metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

II – em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

III – em mãos de depositário particular, os demais bens.

§ 1º Com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. (grifo nosso)

Verifica-se agora que o legislador estabeleceu uma ordem preferencial para o depósito do bem penhorado, descrita nos incisos de I a III. Não há, na ordem preferencial, a menção ao depósito em poder do executado. Apresenta-se a regra.

A possibilidade de depósito do bem penhorado em poder do executado apenas é prevista no parágrafo primeiro, na condição de exceção submetida a “expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção”.

A outra conclusão não se pode chegar, exceto a de que a penhora, como regra, implica em remoção do bem penhorado para efetivação do depósito, respeitada a ordem preferencial estabelecida no artigo 666.

Clara fica agora, a redundância do legislador, e não a restrição, quando se refere no início do artigo 13 da Lei 5672/92 à penhora com remoção.

Assim, dúvidas não restam que são devidas cinco (05) UFR-PB para realização da penhora, independente da avaliação ou de qualquer outra condicionante.

O restante do texto do artigo 13 apresenta-se como norma revestida de caráter extensivo e inclusivo, ao descrever uma série de atos próprios ao serviço de oficial de justiça e ao acrescentar a expressão atos análogos, levando ao entendimento de que, salvo atos simples, citação e intimação que por suas características inerentes, implicam em custos apenas com deslocamento, estão os demais atos incluídos no leque definido por “atos análogos”, inclusive depósito.

Extrai-se, portanto, que também para o depósito é devido o pagamento de cinco (05) UFR-PB. Ora, toda penhora implica também na feitura de depósito. A questão que se apresenta agora é: devem ser cobradas cinco (05) UFR-PB para o depósito realizado na penhora?

Vejamos. Se seguirmos o raciocínio de que para a avaliação feita na penhora são devidas cinco (05) UFR-PB, também para o depósito seriam devidas, perfazendo até aqui, um total mínimo de dez (10) UFR-PB. Já vimos que a penhora por si só já implica no pagamento de cinco (05) UFR-PB, assim, teríamos um total mínimo de quinze (15) UFR-PB por mandado de penhora!

Confesso ser essa uma perspectiva atraente principalmente se, como nós, olhamos a questão pelo prisma do oficial de justiça. Porém, apesar de tentador, não compartilho do entendimento. Sendo a penhora um ato uno, do qual avaliação e depósito são partes integrantes, entendo que o mínimo devido é o de cinco (05) UFR-PB.

Importante enfatizar que a Lei não estabelece teto, ou seja, em sendo comprovadamente maiores os custos envolvidos com a realização da penhora, poderá o valor ser majorado até o limite do custo estimado ou já despendido, em tendo já ocorrido a realização do ato.

Diferente o entendimento se a avaliação ou o depósito forem atos independentes, hipóteses em que será devido o mínimo de cinco (05) UFR-PB para sua realização.

Esperamos ter contribuído para a discussão sobre o tema e, principalmente, para o incentivo do estudo das matérias atinentes ao desenvolvimento das atribuições do longa manus do Judiciário.

 

Clévenis Maranhão Sarmento

Oficial de Justiça/TJPB

Ação Concluída

Sua solicitação foi processada com sucesso.

SIGA-NOS