SOJEP entra com recurso no processo da Fazenda Estadual

SOJEP entra com recurso no processo da Fazenda Estadual

O processo que trata do Convênio nº 10/2007, entre a Fazenda Pública e o Tribunal de Justiça da Paraíba não chegou ao fim, como informou a assessoria do TJ-PB. Tampouco, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu razão à administração do órgão.
Vigilantes como sempre, o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (Sojep), entrou com recurso questionando nove pontos.
O Sojep interpôs um PCA contra o TJ-PB solicitando a exibição do convenio, bem como pleiteando a desconstituição do mesmo por violação de princípios constitucionais. Pedido este que foi inicialmente negado pela Conselheira do CNJ, Andréa Pachá.
Porém, vale a ressalva que houve contradição na decisão da conselheira, que primeiro afirmou que a questão ”era antiga e depois, veio questionar que o sindicato já havia participado de outro convênio idêntico ao que pretende impugnar sem qualquer restrição”.
No recurso do Sojep, existe a busca pela fundamentação da decisão da conselheira.
Em contraponto as palavras de Andréa Pachá, a maioria dos servidores do Judiciário votou contra a renovação do convênio, no total de 400 votos a favor contra 75. A luta do Sojep é pelo bem coletivo e não individual, como alguns fazem questão de dizer.
Por fim, o Sojep destaca a importância do alerta de todos os Oficiais de Justiça para que não sejam levados por “palavras doces”, que escondem a realidade da categoria. Se a decisão inicial da conselheira foi considerada a vitória na guerra, para os oficiais foi apenas uma batalha, pois a justiça caminha (ou deve caminhar) ao lado da verdade.
Diretoria

 Confira uma parte do recurso:

EXMª. SRª.  CONSELHEIRA RELATORA ANDRÉA  PACHÁ

PCA
Nº 2007.100000.1855-8

RECORRENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
RECORRIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 


  O SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, já devidamente qualificado nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.100000.1855-8 em epígrafe, vem com o devido respeito e acato, com fundamento no art. 21, parágrafo único do Regimento Interno do CNJ apresentar OPOSIÇÃO DE ESCLARECIMENTOS contra respeitável decisão do COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, requerendo a reconsideração (reforma) da decisão na conformidade pleiteada nas razões de recurso a seguir apresentadas, por ser medida de melhor JUSTIÇA.

  Termos em que,
  Pede deferimento,

  João Pessoa, 27 de fevereiro de 2007.

 SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

RAZÕES DE RECURSO


 O Sindicato dos Oficiais de Justiça interpôs o Procedimento de Controle Administrativo Nº 2007.100000.18558 contra o Tribunal de Justiça da Paraíba solicitando a exibição do Convênio Nº 10/2007, requerendo liminarmente sua suspensão, bem como pleiteando no mérito a desconstituição do citado convênio por violação de princípios constitucionais.

 A Nobre Conselheira negou o pedido liminar e por fim, julgou improcedente tanto o recurso da liminar como o pedido de mérito, sendo acompanhado pelos demais Conselheiros .

Após intimação da decisão de mérito em 27/02/2008 (vinte e sete de fevereiro de dois mil e oito), vem o recorrente pleitear reforma do decisum pois apresenta, data maxima venia, omissões, obscuridades e contradições, senão vejamos:

01)  V. Exa., inicialmente, afirma que

“Inobstante a interposição de recurso administrativo pretendendo a concessão da liminar, mantenho a decisão proferida pelos próprios fundamentos, e passo a enfrentar o mérito”

 Na decisão que negou o pedido liminar, em vossa fundamentação, quando do não reconhecimento do requisito do periculum in mora, a Nobre Conselheira asseverava que a questão era
 
“antiga e vem gerando questionamentos no âmbito do Tribunal há muito tempo”.

Acontece que no voto proferido por V.Exa. na sessão de 12 de fevereiro de 2008, data venia,  contraditoriamente,  se afirma
 
“ que o mesmo Sindicato já havia participado de outro convênio idêntico ao que pretende impugnar sem qualquer restrição aos seus termos.”

Desse modo, não ficou claro para o recorrente se este juízo interpreta a questão, PRIMEIRO:  como algo realmente antigo (um conflito que instituiu há bastante tempo) ou; SEGUNDO: como um fato novo que surgiu com a publicação do extrato do Convênio Nº 10/2007.

Consoante a narrativa da decisão de V.Exa., o sindicato vinha há tempos concordando com a postura do TJPB (portanto, desse ponto de vista, a questão, é antiga) e se posicionou contra este apenas após a publicação do convênio citado supra (fato novo). Assim sendo, necessário se faz saber qual a verdadeira fundamentação desta negativa: é por que o fato é antigo (há muito tempo que existe convênios e que o SOJEP sempre fez concessões) ou a questão é recente, fecundada na publicação do Convênio Nº 10/2007??

DO PEDIDO DE REFORMA


A)  EM FACE AO EXPOSTO, requer no MÉRITO,  seja REFORMADA A DECISÃO PROLATADA PELA NOBRE CONSELHEIRA RELATORA, modificando-a após a análise e resposta fundamentada dos seguintes questionamentos:

I – Qual a verdadeira fundamentação da negativa de reconhecimento do requisito “periculum in mora”: é por que o fato é antigo (há muito tempo que existe convênios e que o SOJEP sempre fez concessões) ou a questão é recente, e surgiu na publicação apenas do extrato do Convênio Nº 10/2007??

II – Qual a prova concreta do recebimento, por parte do recorrente, de uma cópia do documento supracitado, qual seja, o Convênio Nº 10/2007? Onde, no corpo probatório dos autos, podemos encontrar algum documento assinado pelo presidente da instituição recorrente que ateste o recebimento de cópia do convênio supracitado, bem como que o mesmo recorrente teve acesso a seu contéudo, pois a única informação que, não só o SOJEP mas toda a sociedade paraibana teve,  sobre o ajuste, foi a publicação de um singelo extrato de Convênio que menciona o nome dos convenentes e da anuente AOJEP??

III – Em consonância com o questionamento anterior e sabendo-se que todos os atos administrativos do Poder Judiciário devem se tornarem públicos com a colocação do seu texto na íntegra no Diário da Justiça – DJ , indaga-se a esse juízo, onde se encontra dentre as provas dos autos cópia de documento que comprove a citada publicação do texto integral do referido convênio ?

IV – Cabe ao TJPB praticar qualquer outro ato administrativo, como por exemplo, mutirões ou procedimentos de esforço concentrado à revelia do art. 19 do CC e da Súmula 190 do STJ, bem como, e aqui no tocante à AOJEP, pode o recorrido TJPB praticar atos administrativos com anuência da AOJEP, mesmo sabendo, consoante o princípio constitucional da legalidade,  que o art. 22 do Estatuto desta instituição veda terminantemente sua participação em qualquer discussão ou ato que envolva assuntos de interesse funcional de seus associados??

V – O advento do Convênio Nº 10/2007, na forma como fora concebido, permite a adequação do princípio da celeridade processual, consoante fundamentado por V.Exa., com a norma processual civil (art. 19 CPC) e o entendimento jurisprudencial do STJ (Súmula 190)???

VI – Quanto à obscuridade da fundamentação de V.Exa. ao asseverar que grande quantidade de servidores aderiram ao Convênio Nº 10/2007, indaga-se, permissa maxima venia,  onde está nos autos a prova da grande quantidade de servidores que aderiram ao ato administrativo?

VII – Qual verdadeiro significado, pois ficara obscuro, da seguinte assertiva “Caso o requerente entenda que persistem interesses individuais a serem amparados,  deve buscar a via adequada para alcançá-los diversas do presente procedimento.”?

VIII – A problemática é ou não de repercussão nacional em razão mesmo da existência de vários julgados em todo o país sobre o tema, tendo o STJ já baixado Súmula estabelecendo o pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça? 

IX – Ainda quanto a pontos omissos da decisão, questiona-se deste juízo: o cumprimento dos mandados judiciais da Fazenda Estadual da Paraíba cabe a todos os oficiais de justiça, incluindo-se filiados da AOJEP e do SOJEP ou cabe apenas aos filiados da AOJEP, pois segundo exposição de V.Exa. são estes maioria no TJPB?


B)  REQUER que seja PROVIDO A PRESENTE OPOSIÇÃO DE ESCLARECIMENTOS  na forma do art. 21, parágrafo único do Regimento Interno do CNJ.

C)   REQUER seja a presente oposição de esclarecimentos analisada pela prolatora da decisão atacada, podendo a mesma considerá-la na forma pleiteada, no prazo de cinco dias, bem como submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.


  Termos em que,
  Pede Deferimento, 
  João Pessoa, 27 de fevereiro de  2007.
  SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA   

 

Ação Concluída

Sua solicitação foi processada com sucesso.

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