TJPB NÃO RESPEITA O DIREITO DE EXERCÍCIO DE GREVE

TJPB NÃO RESPEITA O DIREITO DE EXERCÍCIO DE GREVE

A decisão do ministro do STF, Ricardo Lewandowski, no agravo contra indeferimento de liminar na Reclamação (RCL) 10243, obriga o acatamento do direito de exercício de greve pelos gestores públicos nos termos do MI 712 (em observância aos arts. 1º ao 9º, 14, 15 e 17 da lei 7.783/89), aqui se enquadrando os da esfera judiciária, em relação ao movimento paredista de seus servidores.

 

A greve dos oficiais de justiça do TJPB, por duas vezes, teve o reconhecimento legal por autoridades judiciárias deste órgão judiciário, que comprovaram, em decisões liminares nos autos do mandado de segurança nº 999.2010.000397-2/001 e na ação de legalidade de greve nº 200.2010.032.676-4, os requisitos pertinentes à lei 7.783/89.

 

 

A constatação de farta prova sobre os requisitos supracitados não adveio no acórdão prolatado na ação de ilegalidade da greve dos servidores do TJPB nº 999.2010.000.400-4/001; no acórdão que denegou provimento ao agravo interno contra o agravo de instrumento que cassou a liminar concedida na ação de legalidade de greve nº 200.2010.032.676-4; e na decisão que indeferiu liminar contra os atos presidenciais nºs. 31 e 41/2010 no mandado de segurança nº 999.2010.000.692-6/001.

 

 

Isto é grave e fere o princípio da segurança jurídica, somada ao alarmante desencontro de decisórios na sede monocrática e colegiada, Câmara Cível e Pleno do TJPB, acerca de competência de qual órgão judiciário deva julgar matéria sobre greve.

 

Exemplo: o juiz convocado e desembargadores da 1ª Câmara Cível, que tinham votado, no Pleno, que a competência do tema em comento era da 1ª instância para julgamento da greve dos servidores municipais de Cabedelo (MS nº 073.2010.000905-6/001), foram contra esta tese no caso da greve dos oficiais de justiça, ao julgarem o referido agravo interno em desfavor do agravo de instrumento nº 200.2010.032.676-4/001.

 

O mesmo se procedeu com o juiz convocado Carlos Sarmento, que, utilizando as decisões do STF nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, concedeu três liminares nos mandados de segurança nºs. 999.2010.000.472-3/001, 999.2010.000.438-4 e 999.2010.000442-6/001, para que o TJPB se abstivesse de cortar o ponto dos técnicos e analistas judiciários nos dias parados em virtude de sua greve, em função do ato presidencial 38/2010; por outro lado, tratando do corte do ponto dos oficiais de justiça grevistas previsto no ato 41/2010 do TJPB, denegou liminar no mandado de segurança nº 999.2010.000.692-6/001do SOJEP.

 

Mais: a desconsideração da lei processual cível pelo Dr. Carlos Sarmento quando não adota os efeitos suspensivos dos embargos de declaração opostos pelo SOJEP contra o acórdão que concedeu cautelar na aludida ação de ilegalidade de greve dos servidores do TJPB, suspendendo a eficácia desta decisão até julgamento do recurso.

 

A mídia paraibana e nacional já tem em mãos os atos administrativos 31, 41 e 42/2010 do TJPB e, oportunamente, serão lhe repassados detalhes sobre o processo administrativo dos retroativos do auxílio-moradia dos magistrados paraibanos, a serem pagos através da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), que somam 65 milhões de reais, benefício que está sendo desautorizado a ser pago, de forma isonômica, aos magistrados federais pelo ministro Joaquim Barbosa, STF, na ação ordinária 1649, impetrada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e outras associações regionais da categoria.  

 

Por fim, como já salientamos em outras matérias, o setor jurídico do SOJEP está tomando todas as providências legais para que seja retomada a legalidade da greve dos oficiais de justiça e que sejam garantidos os vencimentos integrais dos oficiais de justiça paralisados.   

 

À Diretoria.

 

 

Ação Concluída

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