A FOJEBRA (através do seu presidente em exercício, Cláudio Martins de Abreu, que também é o presidente do SINDOJUS/MG), a FENASSOJAF – Federação das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Brasil (através do seu presidente, Joaquim Castrillon) e o advogado Rudi Meira Cassel são signatários de um documento entregue esta semana ao senador Valter Pereira de Oliveira (PMDB/MS). O documento contém sugestões das entidades e do advogado para o Projeto de Lei do Senado n 166/2010, que trata do novo Código de Processo Civil (CPC) e tem como relator-geral o parlamentar sul-matogrossense. As sugestões, justificam os signatários, visam inserir no CPC vários aspectos essenciais à cidadania.
Segue texto, apenas com as propostas da FOJEBRA/FENASSOJAF:
A Sua Excelência o Senhor
SENADOR VALTER PEREIRA
Relator-Geral do novo CPC
Senado Federal – Brasília – DF
Assunto: Projeto de Lei do Senado nº 166/2010. Sugestões para a redaçãodefinitiva com alteração/inserção nos artigos 119, 120, 123, 203, 206, 770 e 778. Análise da FENASSOJAF e da FOJEBRA.
A Federação Nacional das Associações dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF), entidade de classe nacional que representa os oficiais de justiça vinculados ao Poder Judiciário da União, inscrita no CNPJ/MF nº 035.472.218/0001-49, com sede em Brasília (DF), no SCS, quadra 06, bloco A, Edifício Carioca, 3º andar, sala 312, CEP: 70.325-300, Brasília, DF, e a Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (FOJEBRA), entidade que reúne associações e sindicatos de oficiais de justiça estaduais de Estados da Federação, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.853.757/0001-30, diante da importância que se reveste o projeto de novo Código de Processo Civil para a função jurisdicional, traz a Vossa Excelência algumas considerações que garantem maior efetividade ao processo, preservando sua finalidade.
Optou-se pela demonstração direta e didática – em colunas – da redação do CPC atual, ao lado da redação do Projeto do Novo CPC e a redação sugerida pelas federações, a permitir a visão sintética e adequada da realidade. Ao final de cada sugestão, consignou-se breve justificativa, a demonstrar a necessidade de adoção da nova regra, a partir do enfoque do oficial de justiça, o que prestigia o princípio da razoável duração do processo e a efetividade das decisões judiciais, cuja satisfação no tempo adequada representa um dos maiores desafios do Estado Democrático de Direito, no que o oficial é determinante. Espera-se que, ao final, adotem-se as sugestões da FENASSOJAF e da FOJEBRA, formatando-se no CPC vários aspectos essenciais à cidadania.
(…)
Redação ideal (FOJEBRA/FENASSOJAF)
Art. 119. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização
judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o mediador e o conciliador judicial.
Parágrafo único. O cargo de oficial de justiça apresenta natureza jurídica autônoma e associada à atividade fim do
Poder Judiciário, devendo integrar o nível superior dos planos de carreira e o rol das carreiras típicas de Estado.
JUSTIFICATIVA: o cumprimento das metas do Poder Judiciário tem como elemento fundamental para a efetividade o oficial de justiça, sem o qual a ciência processual e a execução das decisões judiciais não são possíveis, razão pela qual o cargo deve ser protegido contra ingerências indevidas, tendentes a desvincular as atribuições da conexão necessária com um profissional especializado e enquadrado no nível superior, adequadamente remunerado e submetido a concurso público específico. A exemplo do que já ocorre com as garantias da magistratura, a sugestão
legislativa evita que questões políticas comprometam a função jurisdicional em seu sentido amplo. Para se ter uma
idéia da importância de maiores garantias ao oficial no Código de Processo Civil, note-se as diferenças de nível de formação e enquadramento no cargo, na esfera estadual: Acre (Superior em Direito), Alagoas (Superior em Direito), Amapá (Bacharel em Direito, Engenharia, Administração, Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis), Amazonas
(Bacharel em Direito e Carteira Nacional de Habilitação – CNH), Bahia (Superior em Direito), Ceará (Superior em Direito), Espírito Santo (Nível médio para a 1ª Entrância; e Superior Completo para a 2ª Entrância e Entrância Especial), Goiás (Superior, preferencialmente em Direito), Maranhão (Qualquer Curso Superior), Mato Grosso do Sul
(Superior), Pará (Superior em Direito), Paraná (Superior, preferencialmente em Direito), Pernambuco (Superior em Direito), Piauí (Superior em Direito), Rio Grande do Norte (Superior em Direito), Rio de Janeiro (Superior em Direito),
Rondônia (Superior), Roraima (Superior em Direito), Santa Catarina (Superior), Sergipe (Superior em Direito) e Tocantins (Superior, preferencialmente em Direito). Na esfera federal, adequadamente, os oficiais são enquadrados no nível superior, bacharéis em direito, desde a Lei 9.421/96, encontrando-se com a identificação funcional de Oficial de Justiça Avaliador Federal no atual plano de carreira, vertido pela Lei11.416/2006.
Art. 120. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça cujas atribuições são determinadas pelas normas de
organização judiciária, vedado o desvio de função para funções administrativas ou estranhas à execução de ordens judiciais.
JUSTIFICATIVA: tem sido comum a tentativa de mesclar o cargo de oficial de justiça com atribuições administrativas,
indevidamente consideradas extensão de suas atividades. Enquanto isso, vários oficiais ad hoc, sem concurso público
específico, cumprem o que é atribuição especializada, em inversão de papéis. A sugestão evita o desvio dos oficiais para outras funções, mantendo sua finalidade.
Art. 123. Incumbe ao oficial de justiça:
I – fazer pessoalmente as citações, as prisões, as penhoras, os arrestos e as demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, e realizando-as, sempre que possível, na presença de duas testemunhas;
II – executar as ordens do juiz a quem estiver subordinado;
III – entregar, em cartório, o mandado logo depois de cumprido;
IV – estar presente às audiências e auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V – efetuar avaliações;
VI – agir como conciliador para garantir o cumprimento da decisão judicial, certificando no mandado o conteúdo de eventual conciliação admitida pelas partes envolvidas, acompanhada do termo de concordância de cada parte ou, nos casos em que a lei não admite a ausência do advogado, de seu procurador.
JUSTIFICATIVA: o acréscimo legislativo assegura efetividade à prestação jurisdicional, permitindo que questões acessórias ao cumprimento do mandado, como parcelamento, forma de pagamento ou substituição de bem possam ser objeto de conciliação imediata, quando não alterarem a essência ou o mérito da decisão judicial. Em muitas oportunidades a eficácia final das decisões judiciais seria abreviada pela possibilidade do oficial de justiça agir como conciliador, o que evitaria a demora resultante de novas petições formais, que demandam tramitação no já sobrecarregado Poder Judiciário. A sugestão faz jus ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Art. 203. A citação se fará exclusivamente por oficial de justiça ou, nos casos em que a parte não seja encontrada após
três tentativas:
I – pelo correio;
II – por edital;
III – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
JUSTIFICATIVA: é essencial que se preserve a legalidade da citação pessoal, que somente pode ser garantida por oficial de justiça, evitando alegações posteriores de nulidade do meio escolhido. A sugestão garante que, somente após três tentativas de citação pessoal pelo oficial, outros meios de citação poderão ser adotados.
Art. 206. A citação será feita por meio de oficial de justiça submetido ao devido concurso público e somente após três
tentativas frustradas poderão ser adotados os demais meios.
JUSTIFICATIVA: a sugestão reforça a especialidade da função do oficial de justiça, afastando qualquer dúvida sobre
sua primazia para a citação.
Art. 770 Se o devedor ou terceiros fechar as portas da casa ou qualquer local em que estejam os bens, a fim de obstar a penhora ou arresto, o oficial de justiça cumprirá o mandado arrombando portas,móveis e gavetas, em que se resuma estarem os bens, lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência, procedendo a prisão do devedor ou de terceiro que prejudicar o andamento da diligência.
§1º Sempre que necessário, o oficial de Justiça requisitará força policial, a fim de auxiliá-lo na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
§ 2º O oficial de Justiça lavrará em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser juntada aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregará o preso.
§3º Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.
§4º Não encontrando o devedor e encontrando o local fechado, por três vezes, o que deverá ser constar em auto circunstanciado, e havendo suspeita que haja bens no interior do imóvel, o oficial de Justiça procederá ao arrombamento na forma acima prevista.
JUSTIFICATIVA: para assegurar maior velocidade ao processo, evitando procedimentos de nova requisição judicial
desnecessários, bem como para conferir efetividade às decisões judiciais em tempo real, deve ser permitido ao oficial de justiça que proceda ao arrombamento, ainda que sozinho, sem necessidade de pedido específico ao magistrado. A sugestão evita a demora que, em muitas hipóteses, impede a satisfação do crédito discutido no processo.
Art. 778. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz poderá, a requerimento do exequente, em decisão fundamentada, transmitida preferencialmente por meio eletrônico, ordenar à autoridade supervisora do sistema bancário que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º A ordem de indisponibilidade prevista no caput será precedida de requisição judicial de informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, bem como sobre os respectivos valores, a qual será dirigida à autoridade supervisora do sistema bancário.
§ 2º Na requisição a que se refere o § 1º, a autoridade do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será imediatamente intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 4º Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias:
I – comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis;
II – indicar bens à penhora, alternativamente aos ativos financeiros tornados indisponíveis, demonstrando que a penhora dos bens indicados não trará prejuízo ao exequente e lhe será menos onerosa.
§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, e lavrar-se-á o respectivo termo, devendo a instituição financeira respectiva transferir o montante penhorado de imediato para conta vinculada ao juízo da execução.
§ 6º Realizado o pagamento da dívida, a indisponibilidade será imediatamente cancelada.
§ 7º A indisponibilidade poderá ser deferida liminarmente se o exeqüente demonstrar que a citação do executado poderá tornar que o juiz poderá determinar a prestação de caução para assegurar o ressarcimento dos danos que o executado possa vir a sofrer.
§ 8º Salvo decisão judicial que estabeleça menor prazo, o cancelamento da indisponibilidade excessiva deverá ser realizado em, no máximo, vinte e quatro horas da emissão da ordem pelo juiz.
§ 9º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento imediato da indisponibilidade, quando assim o determinar o juiz.
§ 10. Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
§ 11. Para assegurar a eficácia da execução, os meios eletrônicos referidos neste artigo poderão ser usados diretamente pelo oficial de justiça, a possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.
JUSTIFICATIVA: a penhora por meio eletrônico representa importante instrumento para a satisfação do crédito discutido nos processos judiciais, portanto deve estar à disposição do oficial de justiça, a pessoa que tem o primeiro contato real com o devedor. A sugestão agiliza o resultado útil do processo.
Em razão dos aspectos mencionados no quadro acima, que partem da experiência diária daqueles que são encarregados de levar a decisão judicial aos seus destinatários, a FENASSOJAF e a FOJEBRA colocam-se ao inteiro dispor de Vossa Excelência para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários.
Joaquim Castrillon
Presidente da FENASSOJAF
Cláudio Martins de Abreu
Presidente da FOJEBRA
Rudi Meira Cassel
Advogado
OAB/DF 22.256
FONTE/SINDOJUS-MG:
http://www.sindojusmg.org.br/noticias/2010/outubro/senado.html