REGRA DE PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS SEGUIRÁ O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 190 DO STJ, RESOLUÇÃO 15/2002 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJ-PB E PROVIMENTO 02/2007 DA CORREGEDORIA DO TJ-PB
O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SINDOJUSPB), comunica a todos os Oficiais de Justiça do Estado, que o convênio norteador do pagamento das diligências realizadas no cumprimento dos mandados judiciais extraídos das ações de Execução Fiscal, cuja autora é a Fazenda Pública Estadual da Paraíba, expirou e que tais mandados devem ser pagos de forma antecipada como dispõe a súmula 190, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber:
SÚMULA 190 (STJ)
“Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”
Não existe previsão para a renovação, visto que, estava agendada uma reunião para a próxima quinta-feira (13/06/2013), porém, tal reunião foi desmarcada, pela Procuradoria, sem data prevista para uma próxima, assim, o SINDOJUSPB, visando proteger os interesses dos Oficiais de Justiça, orienta-os a devolverem os mandados da Fazenda Estadual se não houver o devido pagamento de forma justa e antecipada.
Sugestão de certidão para devolução:
CERTIDÃO
Certifico que deixei dar cumprimento ao mandado retro em razão da não existência de convênio entre a Fazenda Pública Estadual, Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SINDOJUSPB), entidade classista da qual sou filiado, e pelo fato da não antecipação de despesas recolhidas na extração deste mandado judicial, conforme disposto na Súmula 190 do STJ, a saber: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” Devolvo ainda, nos termos do inciso III, art. 6º da Resolução 15/2002 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e, também, no Provimento 02/2007 da Corregedoria do TJ-PB.
O referido é verdade e dou fé.
Cidade, de junho de 2013.