
O presidente do TJPB, Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, em face da necessidade de regulamentação da aludida greve dos oficiais de justiça, para manutenção da perfeita ordem institucional deste Tribunal, poderia se espelhar no Ato do Vice-Presidente do TRT da 13ª Região, de 12 de maio do corrente ano, a saber:
Ato TRT GP nº 121/2010
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC: ATO NUM: 121 ANO: 2010 DATA: 12-05-2010
DA_e DATA: 12-05-2010 PG: 02
ATO TRT GP Nº 121/2010
João Pessoa, 12 de maio de 2010
O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a deflagração de movimento grevista pelos servidores públicos desta 13ª Região, nesta data;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da aludida greve, para manutenção da perfeita ordem institucional deste Tribunal;
CONSIDERANDO ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no Mandado de Injunção 708, publicado no DJE de 31.10.2008, DETERMINA:
Art. 1º A manutenção dos serviços essenciais enquanto perdurar o movimento paredista.
Art. 2º Para garantir o disposto no artigo anterior, será destinado um patamar mínimo de trinta por cento dos servidores de cada unidade judiciária, gabinetes e demais setores administrativos.
Art. 3º São considerados serviços essenciais:
I – os serviços de pagamento das Varas;
II – o Protocolo de primeira e segunda instâncias;
III – a Distribuição dos Feitos de primeiro e segundo graus, com o recebimento de medidas urgentes, entre as quais mandado de segurança, habeas corpus e medidas cautelares, para evitar perecimento do direito;
IV – fornecimento de certidões para garantia de direito;
Art. 4º Enquanto perdurar a greve ficam suspensos todos os prazos processuais, exceto os dos pagamentos já agendados.
Art. 5º O presente Ato deverá ser afixado nos locais de costume nos Foros Trabalhistas, a fim de que lhe seja dada ampla publicidade.
Cumpra-se.Publique-se.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência